Violência Psicológica: Novo crime criado pela Lei 14.188/21
Importante avanço em prol dos direitos das mulheres, o Governo Federal sancionou a Lei que tipifica o crime de violência psicológica no Código Penal Brasileiro.
No último dia 28/07/2021, o Governo Federal sancionou a Lei 14.188/21, promovendo alterações relevantes para o combate à violência contra a mulher.
Dentre essas alterações, é possível confirmar que a mais valiosa foi a criação e a inclusão do crime de violência psicológica no Código Penal Brasileiro. Agora, dano emocional causado à mulher pode configurar um delito autônomo, previsto no Art. 147-B do mencionado diploma legal.
Vale lembrar que, recentemente, também tivemos outra mudança relevante, tratando-se da criação do crime de perseguição ou “stalking”, atualmente previsto no Art. 147-A, do Código Penal.
É a legislação avançando para proteger os direitos das mulheres!
“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).''
Aline Vieira de Almeida. Advogada - (31) 99109-8713
alinevieira.adv.oab@gmail.com
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